Em decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo entendimento de anterioridade, possibilidade de confusão nos consumidores e de identificação errada com o analgésico Dorflex, decidiu-se manter a decisão do acordão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que anulou as marcas Doralflex e Neodoralflex de propriedade da Pharmascience Laboratórios Ltda.
Por maioria de votos foi negado o recurso especial da detentora das duas marcas acima listadas, tendo no acordão o seguinte entendimento: “a partir da interpretação conferida à legislação de regência pela jurisprudência consolidada desta Corte, impõe-se concluir que as circunstâncias fáticas da hipótese – grau de semelhança entre as expressões confrontadas, possibilidade de confusão ou associação errônea pelos consumidores, tempo de existência da marca violada, utilização das expressões para designação de produtos afins – impõem o decreto de nulidade dos registros da recorrente.”.
Deste modo podemos identificar desta decisão o que versa o art. 124 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) nos incisos XIX e XXXIII que tratam de sinais que imitam ou reproduzem em todo ou em parte marca alheia registrada e que possa causar confusão ou associação com marca alheia. Pelo entendimento do STJ as marcas Doralflex e Neodoralflex não possuíam uma distinção significativa que impedisse a associação com a marca Dorflex, as três atuavam no mesmo seguimento de mercado; do mesmo modo cabe ressaltar que a Dorflex depositou o seu pedido de registro de marca em 1958 muito antes das demais.
Deste modo chegamos a nulidade dos registros, isto é, ao deixar de reconhecer a concessão deles, portanto, a partir deste fato torna-se proibitivo a comercialização e divulgação das marcas, devendo a empresa retirar do mercado todos os produtos com os nomes Doralflex e Neodoralflex.
Fontes pesquisadas: Site do STJ e REsp 1848648